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COMUNICADO OFICIAL


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DECRETO Nº 026 DE 16 DE MARÇO DE 2020

ROGÉRIO RIENTE, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

CONSIDERANDO, que a Saúde é direito de todos e dever do Estado e de seus Municípios, garantindo mediante politicas sócias e econômicas que visem a redução e riscos e doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 Constituição da Republica;  

CONSIDERANDO, as diretrizes e atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreende as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme preceituado no artigo 289, inciso IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, os Decretos de Saúde Pública, de Emergência Pública, de importância internacional de regulamentos sanitários internacionais e de portarias ministeriais de atenção ao novo CORONAVIRUS;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do CORONAVIRUS;

CONSIDERANDO, os acontecimentos veiculados em toda imprensa nacional, sobre o novo COVID-19, em especial a possibilidade de aumento exponencial do nível de contaminação nos próximos 15 dias, reconhecido por recomendação do poder Estadual;

CONSIDERANDO, que em situações dessa magnitude medidas preventivas de informação e orientação contribuem para atenuação da disseminação da pandemia;

CONSIDERANDO, reunião realizada sobre a coordenação do Chefe do Executivo Municipal, com a participação da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Renda e Coordenadoria de Vigilância em Saúde, visando a adoção de medidas protetivas;

CONSIDERANDO, finalmente acolher a Recomendação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

 

D E C R E T A :


Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Mendes, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo inicial de quinze dias:

I – as atividades escolares de toda rede municipal de ensino de Mendes;

II – o funcionamento do Centro de Convivência Vó Maria;

III – o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, permanecendo, entretanto, o atendimento exclusivo para fins de medicação;  

IV – do gozo de férias os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde; e

V – eventos coletivos realizados pelos órgãos da administração pública municipal que impliquem em aglomeração de pessoas.

VI – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que impliquem em aglomeração de pessoas, tais como Clubes, Bares e Boates que realização shows, bailes e afins.

§ único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados previamente.

Art. 3º. A reposição dos dias letivos que ora se suspende será objeto de discussão após o encerramento da crise ocasionada em razão da pandemia do Covid19. Neste sentido, o calendário escolar será reconstruído no tempo oportuno, em conjunto com os Conselhos Escolares, Conselho Municipal de Educação e representatividade oficial dos profissionais da educação e do magistério.

Art. 4º. Fica estabelecido no âmbito da Administração Pública no Município de Mendes, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, o sistema de rodízio/escala para os servidores públicos, a ser definido por cada Titular das Pastas, sem prejuízo dos serviços essenciais.

§ único. Os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou gestantes, não participarão do rodízio estabelecido no caput deste artigo e ficam, desde logo, dispensados de comparecimento ao trabalho, permanecendo, todavia, de sobreaviso para eventual designação de trabalho remoto.

Art. 5º. Eventos de massa (esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), recomenda-se o seu cancelamento ou adiamento.

§ primeiro. Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.

§ segundo. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 6º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Aos locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, e comércio em geral recomenda-se reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ único. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 8º. Aos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, recomenda-se adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III - Aumentar frequência de higienização de superfícies;

IV - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 9º. Em razão das determinações e recomendações que ora se estabelece, fica vedado aos Órgãos da Administração Pública, a concessão de autorização e/ou alvará para atividades públicas que impliquem em aglomeração de pessoas.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do País, estado e principalmente do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 17 de março de 2020.
 

ROGÉRIO RIENTE
Prefeito de Mendes

ISMAEL GOMES DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde

ELLEN BARBOSA TAVEIRA DA ROCHA
Secretária Municipal de Educação

EDUARDO VENTURA LOURES
Secretário Municipal de Administração 

ANA LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social 

VIVIANE RAMOS DE BRITTES
Dir. Div. Vigilância em Saúde 

 

HEITOR FAVIERI FILHO
Secretário Municipal de Governo 

HEITOR FAVIERI NETO
Procurador-Geral do Município
   

 

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 16 de março de 2020.      

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