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INSTRUÇÃO NORMATIVA - ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA


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Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus, reforça-se a importância de o Estado brasileiro garantir a oferta regular de serviços e programas socioassistenciais voltados à população mais vulnerável e em risco social e promover a integração necessária entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),

Considerando a maior exposição da população em situação de rua ao contágio pelo CORONA Vírus e disseminação da COVID 19 e as recomendações da OMS para estratégias de cuidado às populações mais vulneráveis;

Considerando a Portaria do Ministério da Cidadania nº 69/2020, que aprova as recomendações gerais para a garantia de proteção social à população em situação de rua, inclusive imigrantes, no contexto da pandemia do novo Coronavírus, Covid-19;

Considerando o Manual sobre o Cuidado à Saúde junto à População de Rua, do Ministério da Saúde, que destaca que esta população apresenta, de forma recorrente,  problemas de saúde como: problemas nos pés, IST/HIV/AIDS, gravidez de alto risco, doenças crônicas, consumo abusivo de álcool e outras drogas, problemas de saúde bucal e tuberculose. Estão entre as principais causas de internação deste público: o uso de substâncias psicoativas (álcool, crack e outras drogas), problemas respiratórios e causas externas (acidentes e violência). Dentre as doenças crônicas, aponta-se, ainda, diabetes mellitus e hipertensão arterial.

Considerando o Decreto Federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;

Considerando os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua em assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social  e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

Considerando os Eixos Estratégicos I e II do II Plano Operativo de Saúde da População em Situação de Rua, do Ministério da Saúde (Resolução CIT/MS nº 31/2017), que prevê “o acesso humanizado da PSR à rede de atenção à saúde, em especial qualificando a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Rede Cegonha, Rede de Urgência/Emergência de forma equânime, considerando as populações vulneráveis no âmbito do SUS”;

Acesso: mendes.rj.gov.br/Arquivos

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