LEI MUNICIPAL N°1.853 DE 19 DE MAIO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a dar Incentivos
às Empresas que vierem a se instalar no
município, e dá outras providências.
*Autoria: Vereador Enéas Nogueira Fernandes Passos
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, no Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Incentivos às Empresas que vierem a se instalar no Município e realizarem investimentos que, comprovadamente, contribuirão para o Desenvolvimento Econômico e para a geração de empregos.
Parágrafo Único - Poderão pleitear sua inclusão neste Programa de Incentivos, novos empreendimentoseconômicos que vierem a se instalar no Município, assim como os empreendimentos já em atividade que vierem a ampliar suas instalações, cujas atividades estejam enquadradas como:
I Industriais;
II Logística;
III Comerciais de distribuição;
IV Prestação de serviços;
Art. 2° Para efeito do disposto no artigo anterior, entendem-se como incentivos:
I. Isenção do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU);
II. Redução de 70% (setenta por cento) de pagamento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III. A Concessão, Cessão e a Permissão de Uso de área pública Municipal, dar-se-á de acordo com as determinações legais, conveniência e oportunidade da Administração Pública;
IV. Execução de obras de infraestrutura nas áreas não edificadas, destinadas à instalação das Empresas;
V. Assessoria técnica aos novos empreendedores na legalização de suas licenças.
Parágrafo Primeiro - Os incentivos a que se referem os incisos I e II serão concedidos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Segundo - A isenção do IPTU terá início a partir do exercício seguinte àquele em que houver a transferência do domínio do imóvel ao empreendedor beneficiário e será aplicável apenas aos imóveis diretamente relacionados ao empreendimento econômico.
Parágrafo Terceiro - A redução do ISSQN será usufruída a partir do início da atividade do empreendimento.
Parágrafo Quarto - O incentivo previsto no inciso III será concedido pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se comprovada a manutenção ou ampliação de empregos, condicionado ao seguinte:
I – Prazo de até dez anos as empresas que assegurarem a geração mínima de 05 (cinco) empregos diretos.
II – Prazo de até vinte anos as empresas que assegurarem a geração mínima de 06 (seis) empregos a 40 (quarenta) empregos diretos.
III – Prazo de até vinte e cinco anos as empresas que assegurarem a geração mínima de 41 (quarenta e um) empregos a 100 (cem) empregos diretos.
IV - Prazo de até Trinta anos as empresas que assegurarem a geração superior a 100 (cem) empregos diretos
V – Não poderão ser contabilizados no número mínimo de empregos diretos exigidos, as vagas ocupadas por cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta ou colateral por consanguinidade ou afinidade ate o terceiro grau, de sócios e diretores da empresa.
Art. 3° Para ter direito aos incentivos tratados por esta Lei, as Empresas deverão atender aos seguintes requisitos:
I. A geração de no mínimo 05 (cinco) novos empregos diretos, no início de suas atividades, que se excetuando a atividade técnica e específica, deverão ser captados dentre a mão de obra ofertada no Município de Mendes.
II. Fazer requerimento, demonstrando estar apta a receber os benefícios desta Lei, apresentar o projeto do empreendimento junto a requerimento a Prefeitura Municipal e Anexar a documentação de constituição de empresa, quando a mesma já estiver formada ou documento de pessoa física que fará parte da constituição da nova empresa já no endereço solicitado devendo no prazo de até 6 meses fazer a constituição e alterações junto a Junta Comercial e demais órgãos fiscalizadores do município não alterando o prazo de cessão do imóvel para ambos os casos.
III. A contar da publicação da lei que autoriza a ocupação do imóvel, a empresa incentivada terá o prazo de 12(doze) meses para implantação do empreendimento e início de sua atividade, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, desde que justificada a impossibilidade do cumprimento por motivos de força maior.
IV. A empresa que já desenvolve suas atividades no município, deverá gerar no mínimo, mais 50% do número de empregados que já possui, não podendo este número ser inferior a 05 (cinco).
V. A não implantação e início da atividade, injustificadamente, no prazo mencionado no inciso III, acarretará o cancelamento dos incentivos concedidos, e as benfeitorias de qualquer espécie eventualmente realizadas serão retidas e incorporadas ao patrimônio municipal, devendo ainda a empresa concessionária indenizar o município, a titulo de aluguel, em valor de mercado, calculado sobre o período correspondente à disponibilidade do imóvel.
Parágrafo único - Empresas instaladas no Município, com comprovada atividade comercial, que não possuem número de funcionários equivalente ao mínimo estabelecido nesta Lei, poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos no inciso III do artigo 2º.
I. As empresas mencionadas no parágrafo anterior, só farão jus aos demais incentivos previstos nesta lei, se atingirem o número mínimo de empregos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, no prazo de doze meses da sua instalação, podendo ser prorrogados por mais seis meses, devendo iniciar suas atividades com um mínimo de cinco empregados.
Art.4° A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito à retenção ou indenização, nos moldes do Código Civil Brasileiro.
Art. 5° A par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao empreendedor, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art.6° Os incentivos previstos no artigo 2° vincular-se-ão à atividade institucional da empresa, constituindo o desvio de finalidade causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.
Art.7° Ficarão cancelados os incentivos concedidos aos empreendimentos que não cumprirem as normas estabelecidas nesta Lei e aquelas que contrariarem os dispositivos ambientais, acautelados na legislação pertinente, devendo a empresa incentivada, desocupar a área no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao Município a mais ampla fiscalização sobre a empresa beneficiária, podendo o mesmo requisitar, em prazo razoável, todos os documentos que se fizerem necessários para a verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, ressalvados aqueles documentos protegidos por sigilo legalmente previsto.
Art. 8° A concessão dos incentivos de que trata esta lei será outorgada por ato do Prefeito Municipal, após análise da Procuradoria Jurídica Municipal, ressalvado o disposto no inciso III do artigo 2°, que dependerá de decisão legislativa nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica do Município.
Art. 9° O Poder Executivo remeterá para o Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura, cópia de inteiro teor do contrato.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº. 899, de 06 de setembro de 2002; Lei Municipal nº 945, de 21 de maio de 2003; Lei Municipal nº 1.278, de 02 de junho de 2008 e Lei Municipal nº 1.288, de 27 de junho de 2008.
Prefeitura Municipal de Mendes, 19 de maio de 2017.
ROGÉRIO RIENTE
Prefeito Municipal